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Por Mauricio Kenithi 29 dez., 2018

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve, por maioria, condenação de clínica para indenizar paciente que fez exame de endoscopia sem sedação. De acordo com a Turma, houve falha na prestação dos serviços. “Na forma do art. 14, CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor”.

A autora relatou que compareceu à clínica para exame de endoscopia, sendo que recebeu sedação às 8h e acordou duas horas depois sem a realização do exame, em razão da quebra do aparelho. O exame foi, então, realizado depois de mais uma hora de espera, quando a autora já havia acordado e sem nova sedação. Diante de sua aflição, um enfermeiro a segurou para que o procedimento fosse feito. Diante do exposto, pediu a condenação da clínica ao pagamento dos danos morais sofridos.

Após recurso das partes, a Turma Recursal manteve a condenação de 1ª Instância, mas reduziu a indenização. “Considero a gravidade do fato, as consequências no âmbito dos direitos da personalidade e do incomodo experimentado pela autora, o tempo de atraso para a finalização do exame e as demais circunstâncias, para reduzir a indenização para o valor de R$ 1.500,00”, afirmou o relator do recurso, no voto vencedor.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Por Mauricio Kenithi 29 dez., 2018

É considerado MEI o empresário individual, ou seja, quem exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, excluindo-se deste conceito aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, bem como o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que atendam cumulativamente às seguintes condições:

– tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 ou, no caso de início de atividades, de até R$ 6.750,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o mês de início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;

– seja optante pelo Simples Nacional;

– exerça, de forma independente, as ocupações permitidas à opção pelo Simei (Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional);

– possua um único estabelecimento;

– não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

– tenha apenas um empregado e desde que este receba até um salário-mínimo, previsto em lei federal ou estadual ou piso da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria.

A Resolução, dentre outras, estende ao imigrante, ao refugiado, bem como ao solicitante de reconhecimento da condição de refugiado, a formalização como MEI, desde que atendam as prescrições pertinentes ao microempreendedor previstas na legislação.

É vedado em relação ao MEI exigência de certificação digital para realização das operações de abertura, alteração, renovação, legalização, licenciamento e baixa.

A inscrição do MEI será considerada nula caso seja constatado vício no processo de inscrição, tornando sem efeitos a inscrição e os atos posteriores praticados em nome do MEI. A anulação poderá ser a pedido, de ofício ou por determinação judicial.

 Fonte: COAD

Por Mauricio Kenithi 28 dez., 2018

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) anunciou hoje (20) nova metodologia de cálculo para definir o índice de reajuste anual de planos de saúde individuais e familiares. O novo Índice de Reajuste dos Planos Individuais (IRPI) se baseia na variação das despesas médicas das operadoras nos planos individuais e na inflação geral da economia, refletindo, segundo a ANS, “a realidade” do segmento.

“Traz ainda outros benefícios, como a redução do tempo entre o período de cálculo e o período de aplicação do reajuste e a transferência da eficiência média das operadoras para os beneficiários, resultando na redução do índice de reajuste”, informou a reguladora.

A proposta foi aprovada pela diretoria colegiada do órgão na última terça-feira (18) e publicada hoje no Diário Oficial da União. A nova metodologia de cálculo passa a vigorar a partir do ano que vem, sendo que o reajuste anual só pode ser aplicado pelas operadoras a partir da data de aniversário de cada contrato.

“A metodologia é fruto de estudos efetuados pelo corpo técnico da agência ao longo dos últimos oito anos e foi discutida amplamente com o setor e a sociedade, que colaborou através de contribuições feitas em audiências públicas, reuniões e sugestões enviadas através de formulário eletrônico disponibilizado pela agência”, destacou a ANS.

O índice de reajuste autorizado pela ANS é aplicável a planos de saúde médico-hospitalares contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98. Atualmente, 8 milhões de beneficiários se enquadram nessas condições – cerca de 17% do total de clientes de planos de assistência médica no Brasil, segundo dados de outubro.

Entenda

O novo modelo combina o Índice de Valor das Despesas Assistenciais (IVDA) com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). O primeiro índice reflete a variação das despesas com atendimento aos beneficiários de planos de saúde, enquanto o segundo incide sobre custos de outra natureza, como despesas administrativas. Na fórmula, a IVDA terá peso de 80% e o IPCA, de 20%.

A fórmula do IVDA tem três componentes: a Variação das Despesas Assistenciais (VDA), a Variação da Receita por Faixa Etária (VFE) e o Fator de Ganhos de Eficiência (FGE).

O VFE deduz a parcela da receita das operadoras, que já é recomposta pelos reajustes por mudança de faixa etária. Já o FGE é um índice de eficiência apurado a partir da variação das despesas assistenciais, transferindo para os consumidores a eficiência média do setor e evitando um modelo de repasse automático da variação de custos.

Fonte: Agência Brasil

Por Mauricio Kenithi 28 dez., 2018

Autor foi barrado por ter ‘mordida profunda’.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão para anular reprovação de um candidato em concurso público da Polícia Militar por possuir “prognatismo”, também conhecido como “mordida profunda”. O recurso foi proposto pelo Estado de São Paulo que pretendia reverter setença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

O relator do recurso, desembargador Renato Delbianco, afirmou em seu voto que a regra que constou no edital do concurso “se mostra preconceituosa, violando os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, constantes do artigo 37 da Constituição Federal”. Destacou violação ao artigo 3º, inciso IV, também da Constituição, que descreve como objetivo fundamental da República Federativa brasileira, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

“O simples fato de possuir o candidato ao provimento de cargo de Soldado PM 2ª Classe, ‘mordida profunda’, não demonstra sua inabilitação para a prática dos atos a que se destina. Não ficou comprovado que tal problema físico atrapalharia em sua comunicação com seus colegas de trabalho, ou ainda, com o público em geral”, escreveu o magistrado em seu voto.

A decisão foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Luciana Vresciani e Claudio Augusto Pedrassi. O julgamento ocorreu no último dia 14.

Apelação nº 1031501-63.2018.8.26.0053

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Fonte: TJSP

Por Mauricio Kenithi 28 dez., 2018

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de regulamentação de visitas periódicas de avô paterno ao neto menor de idade diagnosticado com transtorno do espectro do autismo. Segundo o colegiado, a decisão, em caráter excepcional, leva em conta o dever de máxima proteção do menor.
De acordo com os autos, os pais da criança e o avô paterno vivem em clima de guerra e travam batalha judicial para decidir sobre as visitas. Em primeiro grau, a sentença decidiu que a animosidade existente entre eles poderia ser nociva ao menor, e negou o pedido. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no entanto, entendeu ser a visitação razoável e prudente para fomentar e solidificar a formação de vínculo do neto com o avô.
Os pais recorreram ao STJ. Nos autos do processo, foram anexados estudos sobre as condições psíquicas da criança, os quais recomendaram que não fosse exposta a ambientes desequilibrados, a situações conturbadas ou a experiências traumáticas, sob pena de regressão no seu tratamento.
Direito de visita
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, para atender ao melhor interesse do menor e à sua proteção integral, é possível restringir o direito de visita entre avós e netos e até mesmo suprimi-lo.
“O direito à visitação avoenga, reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência antes mesmo da entrada em vigor da Lei 12.398/11, constitui-se em um direito que visa o fortalecimento e desenvolvimento da instituição familiar, admitindo restrições ou supressões, excepcionalmente, quando houver conflito a respeito de seu exercício, mediante a compatibilização de interesses que deverá ter como base e como ápice a proteção ao menor”, detalhou a ministra.
Ela ressaltou que a questão deveria ser examinada, exclusivamente, sob a ótica do eventual benefício ou prejuízo que as visitas do avô paterno poderiam causar ao menor. Isso porque eventuais desavenças entre os avós e os pais da criança não são suficientes para restringir ou suprimir o direito à visitação.
Medida excepcional
Nancy Andrighi destacou que o legislador fixou a possibilidade de exercício do direito de visitação entre avós e netos como uma regra geral, “o que, consequentemente, resulta no fato de que eventuais restrições ou supressões desse direito devem ser interpretadas como excepcionais, sempre condicionadas, nos termos da lei, à constatação judicial de que essa medida atenderá aos interesses da criança ou do adolescente”.
A relatora observou que o caso não deveria ser examinado sob a ótica da relação paterno-filial entre recorrente e recorrido, “na medida em que não sabe seguramente o que de fato desencadeou esse grave conflito entre pai e filho”.
Para ela, o caso em análise exige medida excepcional, suprimindo o exercício do direito à visitação do avô ao neto, tendo por base a proteção do menor.
“A insistente negativa dos recorrentes em viabilizar esse convívio se revela justificável na hipótese, pois o menor, diante do complicado quadro psíquico que enfrenta, deve ser preservado ao máximo, impedindo-se, o quanto possível, que seja ele exposto a experiências traumáticas e, consequentemente, nocivas ao seu contínuo tratamento”, ressaltou.
Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra observou que, tendo sido o neto diagnosticado com transtorno do espectro do autismo, não cabe ao Poder Judiciário, em atenção ao melhor interesse do menor, impor a observância da regra que permite a visitação do avô.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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